DECRETO Nº 9.010, DE 23 DE MARÇO DE 2017
Aprova o Estatuto
e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, remaneja cargos em comissão,
substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores -
DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e revoga o Decreto nº
7.778, de 27 de julho de 2012
Dos órgãos descentralizados
Art. 21. Às Coordenações Regionais
compete:
I - Supervisionar
técnica e administrativamente as Coordenações Técnicas Locais, exceto aquelas
que estejam subordinadas às Frentes de Proteção Etnoambiental ou a outros mecanismos
de gestão localizados em suas circunscrições, e representar política e socialmente
o Presidente da FUNAI em sua circunscrição;
II - Coordenar
e monitorar a implementação de ações relacionadas às administrações
orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoas, realizadas pelas Frentes de
Proteção Etnoambiental;
III -
coordenar, implementar e monitorar as ações de proteção territorial e a
promoção dos direitos socioculturais dos povos indígenas;
IV - Implementar
ações de promoção ao desenvolvimento sustentável dos povos indígenas e de etnodesenvolvimento econômico;
V - Implementar
ações de promoção e proteção social dos povos indígenas;
VI - Preservar
e promover a cultura indígena;
VII -
apoiar a implementação de políticas para a proteção territorial dos povos
indígenas isolados e de recente contato;
VIII -
apoiar o monitoramento territorial das terras indígenas;
IX - Apoiar
as ações de regularização fundiária de terras indígenas sob a sua
circunscrição, em todas as etapas do processo;
X - Implementar
ações de preservação do meio ambiente;
XI -
implementar ações de administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade
e serviços gerais;
XII -
monitorar e apoiar as políticas de educação e saúde para os povos indígenas;
XIII - elaborar os planos de trabalho regional; e
XIV -
promover o funcionamento do Comitê Regional em sua área de atuação.
§ 1º
As Coordenações Regionais poderão ter sob sua subordinação Coordenações Técnicas
Locais, na forma a ser definida em ato do Presidente da FUNAI.
§ 2º
Na sede das Coordenações Regionais, poderão funcionar unidades da Procuradoria Federal
Especializada.
Art. 22. Às Coordenações das Frentes de
Proteção Etnoambiental
Compete:
I - Proteger os povos indígenas isolados, de maneira a assegurar o exercício de
sua liberdade, sua cultura e suas atividades tradicionais;
II - Promover
o levantamento de informações relativas à presença e à localização de índios isolados;
III -
coordenar as ações locais de proteção e promoção dos povos indígenas de recente
contato;
IV - Fornecer
subsídios à Diretoria de Proteção Territorial para disciplinar o ingresso e o trânsito
de terceiros em áreas com a presença de índios isolados; e
V - supervisionar técnica e administrativamente as Coordenações Técnicas Locais
que estiverem sob sua subordinação.
§ 1º
As Frentes de Proteção Etnoambiental serão dirigidas por Coordenadores, sob
orientação e supervisão da Diretoria de Proteção Territorial.
§ 2º
Ato do Presidente da FUNAI definirá as áreas e as terras indígenas de atuação das
Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental.
§ 3º
As Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental poderão ter sob sua subordinação
Coordenações Técnicas Locais, na forma a ser definida em ato do Presidente da
FUNAI.
Art. 23. Às Coordenações Técnicas Locais
Compete:
I - planejar e implementar ações de promoção e proteção dos direitos sociais
dos povos indígenas, de etnodesenvolvimento e de proteção territorial, em conjunto
com os povos indígenas e sob orientação técnica das áreas afins da sede da
FUNAI;
II - implementar ações para a localização, o monitoramento, a vigilância, a
proteção e a promoção dos direitos de índios isolados ou de recente contato, em
sua área de atuação, nos casos específicos de subordinação da Coordenação
Técnica Local à Frente de Proteção Etnoambiental, na forma definida em ato do
Presidente da FUNAI;
III -
implementar ações para a preservação e a proteção do patrimônio cultural
indígena; e
IV - Articular-se
com instituições públicas e da sociedade civil para a consecução da política
indigenista, em sua área de atuação, patrimônio, manutenção, logística e
eventos em seu âmbito de atuação.
Seção V
Art. 207. À Divisão Técnica – DIT
compete:
I – Articular,
coordenar e promover a interlocução entre os serviços, seja técnico ou
administrativo, com vistas ao funcionamento integrado da unidade regional;
II – Coordenar
o processo de elaboração dos planos de trabalho regionais, junto aos serviços e
às CTLs subordinados à Coordenação Regional;
III -
controlar, sistematizar e consolidar as informações sobre planejamento, programação
e execução orçamentária, física e financeira, quanto ao alcance das metas e indicadores
das ações sob responsabilidade da Coordenação Regional;
IV – Coordenar
o planejamento e orientar tecnicamente a execução das atividades relacionadas
ao monitoramento territorial, à gestão territorial e ambiental, à promoção do
etnodesenvolvimento, à preservação e proteção do patrimônio cultural indígena,
à infraestrutura comunitária e à promoção dos direitos sociais e de cidadania,
em especial os processos educativos comunitários e escolares, a participação
social, os assuntos de gênero e geração, com vistas ao desenvolvimento
sustentável e ao respeito ao cidadão indígena, suas comunidades e organizações
pelos Serviços da Coordenação Regional e pelas CTLs;
V – Coordenar
o planejamento e orientar a execução das atividades relacionadas à administração
orçamentária, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas, pelos Serviços da
Coordenação Regional e pelas CTLs; e
VI – Realizar
a interlocução com a Sede da Funai para o provimento dos meios necessários à
execução das ações de regularização fundiária de terras indígenas, de
licenciamento ambiental e das ações da Corregedoria e da Auditoria Interna.
Parágrafo único. Nas Coordenações Regionais do Juruá e
Ribeirão Cascalheira a Divisão Técnica irá exercer as competências do Serviço de
Promoção dos Direitos Sociais e cidadania.
Art. 208. Ao Serviço de Apoio
Administrativo Sead compete:
I - Executar
as atividades de apoio administrativo;
II - Programar
e executar as atividades relativas às áreas de administração, material e patrimônio,
transporte e manutenção, gestão documental, obras e serviços, informática e telecomunicações;
III -
orientar e acompanhar as atividades inerentes à gestão de pessoas em
consonância com as diretrizes da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP
da Funai;
IV - Controlar
e executar as atividades inerentes às áreas de protocolo, arquivo, recebimento e expedição de documentos e publicação dos atos administrativos;
V - realizar as atividades de concessão de diárias e passagens e monitorar a apresentação
das respectivas prestações de contas, no âmbito da Coordenação Regional;
VI - Planejar
e instruir os processos de contratações públicas de interesse da Coordenação
Regional, inclusive das soluções de tecnologia da informação, e realizar as
atividades de gestão dos respectivos contratos; e
VII -
subsidiar a elaboração da GFIP com as informações sociais dos prestadores de serviços,
pessoa física contratados, exigidas nos sistemas vigentes.
Art. 209. Ao Núcleo de Gestão de Pessoal
- Nupes compete:
I - Executar as atividades de gestão de pessoas relacionadas a controle de lotação,
movimentação, frequência, férias, afastamentos, bem como de encaminhamento à
Perícia Oficial em Saúde em casos previstos em lei; e II - realizar os
procedimentos relacionados às avaliações individuais dos servidores lotados nas
Coordenações Regionais, nas Coordenações Técnicas Locais e nas Coordenações de
Frente de Proteção Etnoambiental
Art. 210. Ao Serviço de Planejamento e Orçamento
– Seplan compete:
I - Executar
e controlar as atividades relativas à administração orçamentária, financeira,
patrimonial e contábil dos recursos descentralizados pela Funai para a execução
das ações sob responsabilidade da Coordenação Regional e Coordenações de Frente
de Proteção Etnoambiental;
II - Elaborar,
de forma participativa, Plano de Aplicação da Renda do Patrimônio Indígena e acompanhar
a sua execução, sob orientação das Coordenações-Gerais afetas;
III -
elaborar e sistematizar informações relativas à execução das ações sob responsabilidade
da Coordenação Regional, para compor o Relatório de Gestão e demais relatórios
institucionais; e
IV - Executar
os procedimentos necessários ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias
referentes à DIRF, GFIP, e demais sistemas vigentes.
Art. 211. Ao Serviço de Gestão Ambiental
e Territorial – Segat compete:
I - Planejar, executar e acompanhar as ações de monitoramento territorial, de
gestão territorial e ambiental e de promoção do etnodesenvolvimento, em
articulação com as Coordenações Técnicas Locais – CTLs e as Coordenações de
Frente de Proteção Etnoambiental - CFPEs, e em consonância com as diretrizes e
orientações técnicas das Coordenações-Gerais responsáveis por essas temáticas;
II - Orientar
tecnicamente e apoiar as CTLs e as CFPEs na implementação dos planos, projetos
e atividades de monitoramento territorial, de gestão territorial e ambiental e de
promoção do etnodesenvolvimento;
III -
elaborar diagnósticos regionais de gestão territorial e ambiental das terras
indígenas jurisdicionadas à Coordenação Regional, em consonância com as
diretrizes e orientações técnicas das Coordenações Gerais responsáveis por
essas temáticas;
IV - Executar
ações de qualificação de reivindicações fundiárias para demarcações de terras
indígenas, em consonância com as diretrizes e orientações técnicas da Coordenação-Geral
de Identificação e Delimitação – CGid;
V - Apoiar
e acompanhar, sob a coordenação da DPT, a execução das ações de regularização fundiária
de terras indígenas jurisdicionadas à Coordenação Regional;
VI - Acompanhar
os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que afetem terras indígenas jurisdicionadas à Coordenação Regional, em
consonância com as diretrizes e orientações técnicas da Coordenação-Geral de
Licenciamento Ambiental – CGLic; e
VII -
apoiar e acompanhar as ações voltadas à proteção territorial dos povos indígenas
isolados e de recente contato, em articulação com as Coordenações de Frente de
Proteção Etnoambiental, em consonância com as diretrizes e orientações técnicas
da Coordenação-Geral de Índios Isolados e de Recente Contato – CGiirc.
Art. 212. Ao Serviço de Promoção dos
Direitos Sociais e Cidadania – Sedisc compete:
I - Planejar, executar e acompanhar as ações de preservação e proteção do
patrimônio cultural indígena, de infraestrutura comunitária e de promoção dos
direitos sociais e de cidadania, em articulação com as Coordenações Técnicas
Locais – CTLs e as Coordenações de Frente de Proteção Etnoambiental - CFPEs, e
em consonância com as diretrizes e orientações técnicas das Coordenações-Gerais
responsáveis por essas temáticas e do Museu do Índio – MI;
II - Orientar
tecnicamente e apoiar as CTLs e as CFPEs na implementação dos planos, projetos
e atividades de preservação e proteção do patrimônio cultural indígena, de
infraestrutura comunitária e de promoção dos direitos sociais e de cidadania;
III -
elaborar relatórios de execução das atividades de preservação e proteção do patrimônio
cultural indígena, de infraestrutura comunitária e de promoção dos direitos sociais
e de cidadania, em consonância com as diretrizes e orientações técnicas das
Coordenações-Gerais responsáveis por essas temáticas e do Museu do Índio – MI;
IV - Acompanhar
as políticas, programas e ações de infraestrutura comunitária, em especial as
que dizem respeito ao acesso às tecnologias adequadas de captação, armazenamento
e distribuição de água para consumo humano, saneamento, estruturação de
atividades produtivas, alternativas energéticas, mobilidade e comunicação para
os povos indígenas, em consonância com as diretrizes e orientações técnicas da
Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos Sociais – CGPDS;
V - Apoiar
e acompanhar a execução das políticas, programas e ações de promoção da
cidadania, em especial os processos educativos comunitários e escolares, a participação
social, os assuntos de gênero e geração, com vistas ao desenvolvimento sustentável
e ao respeito ao cidadão indígena, suas comunidades e organizações, em articulação
intersetorial e interinstitucional, em consonância com as diretrizes e orientações
técnicas Coordenação-Geral de Promoção da Cidadania – CGPC;
VI -
formular ações voltadas à educação para sustentabilidade das terras indígenas,
em articulação com as Coordenações Técnicas Locais, e em consonância com as
diretrizes e orientações técnicas da Coordenação Geral de Promoção da Cidadania
- CGPC, Coordenação-Geral de
Etnodesenvolvimento– CGEtno e Coordenação-Geral de Gestão Ambiente - CGGam; e VII
- apoiar e acompanhar as ações voltadas aos povos indígenas de recente contato,
em articulação com as Coordenações de Frentes de Proteção Etnoambiental, em
consonância com as diretrizes e orientações técnicas da Coordenação-Geral de
Índios Indígenas Isolados e de Recente Contato – CGiirc.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 23. À Procuradoria Federal Especializada – PFE junto à Funai, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - Representar judicial e extrajudicialmente
a Funai, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - Orientar a execução da representação
judicial da Funai quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução
da Procuradoria Geral Federal;
III -
exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Funai
e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993;
IV - Auxiliar
os demais órgãos de execução a Procuradoria-Geral Federal na apuração de
liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
da Funai, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - Zelar
pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes
Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria Geral Federal;
VI - Coordenar
e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas; e
VII -
encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme
o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
§1º
Compete às unidades descentralizadas da Procuradoria Federal Especializada
executar as competências conferidas pela legislação, pelas normas pertinentes à
Procuradoria-Geral Federal e à Advocacia-Geral da União e pelo disposto nas
normas internas.
§2º
Para o desempenho de suas atribuições, a Procuradoria Federal Especializada
poderá:
I - Expedir
pareceres normativos, a serem uniformemente seguidos no âmbito da Procuradoria
Federal Especializada, que poderão ser vinculantes para as unidades da Funai se
submetidos e aprovados pelo Presidente da Funai e pelo Procurador-Chefe,
observadas as competências da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança
Pública, da procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União; e
II - Buscar solução administrativa para a controvérsia, nas hipóteses em que houver
interesse de indígenas ou de suas comunidades em promover ações judiciais contra
a Funai.
Aprova o Estatuto
e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, remaneja cargos em comissão,
substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores -
DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e revoga o Decreto nº
7.778, de 27 de julho de 2012
XIII - elaborar os planos de trabalho regional; e
I - Proteger os povos indígenas isolados, de maneira a assegurar o exercício de sua liberdade, sua cultura e suas atividades tradicionais;
V - supervisionar técnica e administrativamente as Coordenações Técnicas Locais que estiverem sob sua subordinação.
I - planejar e implementar ações de promoção e proteção dos direitos sociais dos povos indígenas, de etnodesenvolvimento e de proteção territorial, em conjunto com os povos indígenas e sob orientação técnica das áreas afins da sede da FUNAI;
II - implementar ações para a localização, o monitoramento, a vigilância, a proteção e a promoção dos direitos de índios isolados ou de recente contato, em sua área de atuação, nos casos específicos de subordinação da Coordenação Técnica Local à Frente de Proteção Etnoambiental, na forma definida em ato do Presidente da FUNAI;
V - realizar as atividades de concessão de diárias e passagens e monitorar a apresentação das respectivas prestações de contas, no âmbito da Coordenação Regional;
I - Executar as atividades de gestão de pessoas relacionadas a controle de lotação, movimentação, frequência, férias, afastamentos, bem como de encaminhamento à Perícia Oficial em Saúde em casos previstos em lei; e II - realizar os procedimentos relacionados às avaliações individuais dos servidores lotados nas Coordenações Regionais, nas Coordenações Técnicas Locais e nas Coordenações de Frente de Proteção Etnoambiental
I - Planejar, executar e acompanhar as ações de monitoramento territorial, de gestão territorial e ambiental e de promoção do etnodesenvolvimento, em articulação com as Coordenações Técnicas Locais – CTLs e as Coordenações de Frente de Proteção Etnoambiental - CFPEs, e em consonância com as diretrizes e orientações técnicas das Coordenações-Gerais responsáveis por essas temáticas;
indígenas jurisdicionadas à Coordenação Regional, em consonância com as diretrizes e orientações técnicas das Coordenações Gerais responsáveis por essas temáticas;
I - Planejar, executar e acompanhar as ações de preservação e proteção do patrimônio cultural indígena, de infraestrutura comunitária e de promoção dos direitos sociais e de cidadania, em articulação com as Coordenações Técnicas Locais – CTLs e as Coordenações de Frente de Proteção Etnoambiental - CFPEs, e em consonância com as diretrizes e orientações técnicas das Coordenações-Gerais responsáveis por essas temáticas e do Museu do Índio – MI;
Dos Órgãos Seccionais
Art. 23. À Procuradoria Federal Especializada – PFE junto à Funai, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - Representar judicial e extrajudicialmente a Funai, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;