Regimento Interno da FUNAI - Notas


DECRETO Nº 9.010, DE 23 DE MARÇO DE 2017


Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e revoga o Decreto nº 7.778, de 27 de julho de 2012

Dos órgãos descentralizados

Art. 21. Às Coordenações Regionais compete:

I - Supervisionar técnica e administrativamente as Coordenações Técnicas Locais, exceto aquelas que estejam subordinadas às Frentes de Proteção Etnoambiental ou a outros mecanismos de gestão localizados em suas circunscrições, e representar política e socialmente o Presidente da FUNAI em sua circunscrição;
II - Coordenar e monitorar a implementação de ações relacionadas às administrações orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoas, realizadas pelas Frentes de Proteção Etnoambiental;
III - coordenar, implementar e monitorar as ações de proteção territorial e a promoção dos direitos socioculturais dos povos indígenas;
IV - Implementar ações de promoção ao desenvolvimento sustentável dos povos indígenas e de etnodesenvolvimento econômico;
V - Implementar ações de promoção e proteção social dos povos indígenas;
VI - Preservar e promover a cultura indígena;
VII - apoiar a implementação de políticas para a proteção territorial dos povos indígenas isolados e de recente contato;
VIII - apoiar o monitoramento territorial das terras indígenas;
IX - Apoiar as ações de regularização fundiária de terras indígenas sob a sua circunscrição, em todas as etapas do processo;
X - Implementar ações de preservação do meio ambiente;
XI - implementar ações de administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade e serviços gerais;
XII - monitorar e apoiar as políticas de educação e saúde para os povos indígenas;
XIII - elaborar os planos de trabalho regional; e
XIV - promover o funcionamento do Comitê Regional em sua área de atuação.
§ 1º As Coordenações Regionais poderão ter sob sua subordinação Coordenações Técnicas Locais, na forma a ser definida em ato do Presidente da FUNAI.
§ 2º Na sede das Coordenações Regionais, poderão funcionar unidades da Procuradoria Federal Especializada.

Art. 22. Às Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental

Compete:

I - Proteger os povos indígenas isolados, de maneira a assegurar o exercício de sua liberdade, sua cultura e suas atividades tradicionais;
II - Promover o levantamento de informações relativas à presença e à localização de índios isolados;
III - coordenar as ações locais de proteção e promoção dos povos indígenas de recente contato;
IV - Fornecer subsídios à Diretoria de Proteção Territorial para disciplinar o ingresso e o trânsito de terceiros em áreas com a presença de índios isolados; e
V - supervisionar técnica e administrativamente as Coordenações Técnicas Locais que estiverem sob sua subordinação.
§ 1º As Frentes de Proteção Etnoambiental serão dirigidas por Coordenadores, sob orientação e supervisão da Diretoria de Proteção Territorial.
§ 2º Ato do Presidente da FUNAI definirá as áreas e as terras indígenas de atuação das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental.
§ 3º As Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental poderão ter sob sua subordinação Coordenações Técnicas Locais, na forma a ser definida em ato do Presidente da FUNAI.

Art. 23. Às Coordenações Técnicas Locais

Compete:

I - planejar e implementar ações de promoção e proteção dos direitos sociais dos povos indígenas, de etnodesenvolvimento e de proteção territorial, em conjunto com os povos indígenas e sob orientação técnica das áreas afins da sede da FUNAI;
II - implementar ações para a localização, o monitoramento, a vigilância, a proteção e a promoção dos direitos de índios isolados ou de recente contato, em sua área de atuação, nos casos específicos de subordinação da Coordenação Técnica Local à Frente de Proteção Etnoambiental, na forma definida em ato do Presidente da FUNAI;
III - implementar ações para a preservação e a proteção do patrimônio cultural indígena; e
IV - Articular-se com instituições públicas e da sociedade civil para a consecução da política indigenista, em sua área de atuação, patrimônio, manutenção, logística e eventos em seu âmbito de atuação.


Seção V

Art. 207. À Divisão Técnica – DIT compete:

I – Articular, coordenar e promover a interlocução entre os serviços, seja técnico ou administrativo, com vistas ao funcionamento integrado da unidade regional;
II – Coordenar o processo de elaboração dos planos de trabalho regionais, junto aos serviços e às CTLs subordinados à Coordenação Regional;
III - controlar, sistematizar e consolidar as informações sobre planejamento, programação e execução orçamentária, física e financeira, quanto ao alcance das metas e indicadores das ações sob responsabilidade da Coordenação Regional;
IV – Coordenar o planejamento e orientar tecnicamente a execução das atividades relacionadas ao monitoramento territorial, à gestão territorial e ambiental, à promoção do etnodesenvolvimento, à preservação e proteção do patrimônio cultural indígena, à infraestrutura comunitária e à promoção dos direitos sociais e de cidadania, em especial os processos educativos comunitários e escolares, a participação social, os assuntos de gênero e geração, com vistas ao desenvolvimento sustentável e ao respeito ao cidadão indígena, suas comunidades e organizações pelos Serviços da Coordenação Regional e pelas CTLs;
V – Coordenar o planejamento e orientar a execução das atividades relacionadas à administração orçamentária, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas, pelos Serviços da Coordenação Regional e pelas CTLs; e
VI – Realizar a interlocução com a Sede da Funai para o provimento dos meios necessários à execução das ações de regularização fundiária de terras indígenas, de licenciamento ambiental e das ações da Corregedoria e da Auditoria Interna.
Parágrafo único. Nas Coordenações Regionais do Juruá e Ribeirão Cascalheira a Divisão Técnica irá exercer as competências do Serviço de Promoção dos Direitos Sociais e cidadania.

Art. 208. Ao Serviço de Apoio Administrativo Sead compete:

I - Executar as atividades de apoio administrativo;
II - Programar e executar as atividades relativas às áreas de administração, material e patrimônio, transporte e manutenção, gestão documental, obras e serviços, informática e telecomunicações;
III - orientar e acompanhar as atividades inerentes à gestão de pessoas em consonância com as diretrizes da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP da Funai;
IV - Controlar e executar as atividades inerentes às áreas de protocolo, arquivo, recebimento e expedição de documentos e publicação dos atos administrativos;
V - realizar as atividades de concessão de diárias e passagens e monitorar a apresentação das respectivas prestações de contas, no âmbito da Coordenação Regional;
VI - Planejar e instruir os processos de contratações públicas de interesse da Coordenação Regional, inclusive das soluções de tecnologia da informação, e realizar as atividades de gestão dos respectivos contratos; e
VII - subsidiar a elaboração da GFIP com as informações sociais dos prestadores de serviços, pessoa física contratados, exigidas nos sistemas vigentes.

Art. 209. Ao Núcleo de Gestão de Pessoal - Nupes compete:

I - Executar as atividades de gestão de pessoas relacionadas a controle de lotação, movimentação, frequência, férias, afastamentos, bem como de encaminhamento à Perícia Oficial em Saúde em casos previstos em lei; e II - realizar os procedimentos relacionados às avaliações individuais dos servidores lotados nas Coordenações Regionais, nas Coordenações Técnicas Locais e nas Coordenações de Frente de Proteção Etnoambiental

Art. 210. Ao Serviço de Planejamento e Orçamento – Seplan compete:

I - Executar e controlar as atividades relativas à administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos recursos descentralizados pela Funai para a execução das ações sob responsabilidade da Coordenação Regional e Coordenações de Frente de Proteção Etnoambiental;
II - Elaborar, de forma participativa, Plano de Aplicação da Renda do Patrimônio Indígena e acompanhar a sua execução, sob orientação das Coordenações-Gerais afetas;
III - elaborar e sistematizar informações relativas à execução das ações sob responsabilidade da Coordenação Regional, para compor o Relatório de Gestão e demais relatórios institucionais; e
IV - Executar os procedimentos necessários ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias referentes à DIRF, GFIP, e demais sistemas vigentes.

Art. 211. Ao Serviço de Gestão Ambiental e Territorial – Segat compete:

I - Planejar, executar e acompanhar as ações de monitoramento territorial, de gestão territorial e ambiental e de promoção do etnodesenvolvimento, em articulação com as Coordenações Técnicas Locais – CTLs e as Coordenações de Frente de Proteção Etnoambiental - CFPEs, e em consonância com as diretrizes e orientações técnicas das Coordenações-Gerais responsáveis por essas temáticas;
II - Orientar tecnicamente e apoiar as CTLs e as CFPEs na implementação dos planos, projetos e atividades de monitoramento territorial, de gestão territorial e ambiental e de promoção do etnodesenvolvimento;
III - elaborar diagnósticos regionais de gestão territorial e ambiental das terras
indígenas jurisdicionadas à Coordenação Regional, em consonância com as diretrizes e orientações técnicas das Coordenações Gerais responsáveis por essas temáticas;
IV - Executar ações de qualificação de reivindicações fundiárias para demarcações de terras indígenas, em consonância com as diretrizes e orientações técnicas da Coordenação-Geral de Identificação e Delimitação – CGid;
V - Apoiar e acompanhar, sob a coordenação da DPT, a execução das ações de regularização fundiária de terras indígenas jurisdicionadas à Coordenação Regional;
VI - Acompanhar os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que afetem terras indígenas jurisdicionadas à Coordenação Regional, em consonância com as diretrizes e orientações técnicas da Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental – CGLic; e
VII - apoiar e acompanhar as ações voltadas à proteção territorial dos povos indígenas isolados e de recente contato, em articulação com as Coordenações de Frente de Proteção Etnoambiental, em consonância com as diretrizes e orientações técnicas da Coordenação-Geral de Índios Isolados e de Recente Contato – CGiirc.

Art. 212. Ao Serviço de Promoção dos Direitos Sociais e Cidadania – Sedisc compete:

I - Planejar, executar e acompanhar as ações de preservação e proteção do patrimônio cultural indígena, de infraestrutura comunitária e de promoção dos direitos sociais e de cidadania, em articulação com as Coordenações Técnicas Locais – CTLs e as Coordenações de Frente de Proteção Etnoambiental - CFPEs, e em consonância com as diretrizes e orientações técnicas das Coordenações-Gerais responsáveis por essas temáticas e do Museu do Índio – MI;
II - Orientar tecnicamente e apoiar as CTLs e as CFPEs na implementação dos planos, projetos e atividades de preservação e proteção do patrimônio cultural indígena, de infraestrutura comunitária e de promoção dos direitos sociais e de cidadania;
III - elaborar relatórios de execução das atividades de preservação e proteção do patrimônio cultural indígena, de infraestrutura comunitária e de promoção dos direitos sociais e de cidadania, em consonância com as diretrizes e orientações técnicas das Coordenações-Gerais responsáveis por essas temáticas e do Museu do Índio – MI;
IV - Acompanhar as políticas, programas e ações de infraestrutura comunitária, em especial as que dizem respeito ao acesso às tecnologias adequadas de captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, saneamento, estruturação de atividades produtivas, alternativas energéticas, mobilidade e comunicação para os povos indígenas, em consonância com as diretrizes e orientações técnicas da Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos Sociais – CGPDS;
V - Apoiar e acompanhar a execução das políticas, programas e ações de promoção da cidadania, em especial os processos educativos comunitários e escolares, a participação social, os assuntos de gênero e geração, com vistas ao desenvolvimento sustentável e ao respeito ao cidadão indígena, suas comunidades e organizações, em articulação intersetorial e interinstitucional, em consonância com as diretrizes e orientações técnicas Coordenação-Geral de Promoção da Cidadania – CGPC;
VI - formular ações voltadas à educação para sustentabilidade das terras indígenas, em articulação com as Coordenações Técnicas Locais, e em consonância com as diretrizes e orientações técnicas da Coordenação Geral de Promoção da Cidadania - CGPC,  Coordenação-Geral de Etnodesenvolvimento– CGEtno e Coordenação-Geral de Gestão Ambiente - CGGam; e VII - apoiar e acompanhar as ações voltadas aos povos indígenas de recente contato, em articulação com as Coordenações de Frentes de Proteção Etnoambiental, em consonância com as diretrizes e orientações técnicas da Coordenação-Geral de Índios Indígenas Isolados e de Recente Contato – CGiirc.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

Art. 23. À Procuradoria Federal Especializada – PFE junto à Funai, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - Representar judicial e extrajudicialmente a Funai, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; 
II - Orientar a execução da representação judicial da Funai quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Funai e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - Auxiliar os demais órgãos de execução a Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Funai, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - Zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Geral Federal;
VI - Coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas; e  
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
§1º Compete às unidades descentralizadas da Procuradoria Federal Especializada executar as competências conferidas pela legislação, pelas normas pertinentes à Procuradoria-Geral Federal e à Advocacia-Geral da União e pelo disposto nas normas internas.
§2º Para o desempenho de suas atribuições, a Procuradoria Federal Especializada poderá:
I - Expedir pareceres normativos, a serem uniformemente seguidos no âmbito da Procuradoria Federal Especializada, que poderão ser vinculantes para as unidades da Funai se submetidos e aprovados pelo Presidente da Funai e pelo Procurador-Chefe, observadas as competências da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União; e
II - Buscar solução administrativa para a controvérsia, nas hipóteses em que houver interesse de indígenas ou de suas comunidades em promover ações judiciais contra a Funai.